Por Adriana Chieco e Camila Ieracitano M. Maia
Em momentos de crise ou crescimento acentuados, é muito comum que os advogados recebam inúmeras consultas a respeito de modificações na pensão alimentícia. Quando há crise, há demissões ou redução de renda e, consequentemente, dificuldade em manter a pensão no nível vigente. Por outro lado, quando há crescimento, é usual haver aumentos relevantes de componentes variáveis da renda (bônus, participações nos lucros, dividendos, etc.), o que leva a pedidos de diminuição (quando a pensão é um percentual desses componentes) ou majoração (quando a pensão é um valor fixo).
A legislação prevê que, sim, é possível rever a pensão em algumas circunstâncias. Há alguns “mitos”, no entanto, acerca das situações que realmente dão ensejo a alterações, seja para maior, seja para menor.
A primeira coisa que se deve compreender é que a pensão é fixada com base em valores que flutuam naturalmente: primeiro, afere-se a necessidade de quem recebe a pensão (total de despesas do destinatário da pensão) e, depois, a possibilidade de quem paga (remuneração total de quem tem o dever alimentar). É normal e esperado que as despesas variem, seja porque há gastos que não são mensais, seja porque os filhos crescem, há inflação etc. É também esperado que as pessoas tenham alguma variação, a maior ou menor, na renda.
A lei (artigo 1.699 do Código Civil), interpretada pelos tribunais, dispõe que a pensão fixada só deve ser revista quando houver alterações na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, que sejam supervenientes e relevantes, excluindo-se as flutuações normais. As palavras-chave são “supervenientes”, pois não se discute as bases originais do pensionamento, mas apenas as alterações, e “relevantes”, pois é necessário que as alterações causem impacto significativo. As flutuações “naturais” são, via de regra, esperadas e irrelevantes, não justificando, isoladamente, alteração de valores.
Então, afinal, o que justifica pedir a modificação da pensão dos filhos, a maior ou a menor? Em geral, é necessário que haja um conjunto de fatos que alterem significativamente as bases do que foi acordado ou fixado antes.
Entre as alterações na possibilidade de quem paga a pensão, podem-se listar alguns exemplos:
Perda de emprego ou de parte significativa da remuneração;
Comprometimento da renda com novos filhos;
Em caso de componente variável de renda, aumento que torne a pensão excessivamente exagerada; e
Aumento relevante na renda que permita elevar a pensão, nos casos em que forem inferiores às necessidades dos menores.
Entre as alterações na necessidade de quem recebe, pode-se listar:
Reversão ou modificação de guarda/alteração significativa no regime de visitas;
Eventos relevantes na vida do menor (mudança de escola/faculdade, problemas de saúde que demandem recorrentemente gastos).
Mesmo assim, pode haver resistência judicial para alterar o pensionamento. Sobre novos filhos, por exemplo, há situações em que prevalece a tese da “paternidade responsável”, de acordo com a qual fatos previsíveis como uma futura paternidade não podem impactar na pensão do menor pré-existente.
O ponto base de comparação para saber se uma alteração é relevante ou não são os parâmetros que foram considerados quando da fixação original da pensão. Por exemplo: se à época da fixação, as visitas eram de dois dias por semana e passaram a três, as alterações são tênues. Se a mudança é mais radical, no entanto, como por exemplo quando o menor vai morar na casa do outro genitor, aí a revisão é mais plausível. Isso vale com todos os demais parâmetros: remuneração dos pais, custos de vida das crianças etc.
O juiz tende sempre a examinar o quadro geral e tenta avaliar o que mudou e se essas mudanças estão provocando desequilíbrio no binômio necessidade-possibilidade. Essa análise é casuística e baseada grande parte em jurisprudência (decisões dos tribunais).
Quem está vivenciando uma situação do tipo, em que a pensão parece estar em desequilíbrio, deve consultar um advogado para entender se a mudança, a despeito dos sentimentos morais que evoque, justifica mover o Poder Judiciário ou, melhor ainda, negociar um acordo que contemple um novo equilíbrio.
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São Paulo, 15 e maio de 2018
Adriana Chieco e Camila Ieracitano M. Maia são advogadas especialistas na área de família, sócias de Chieco Advogados (www.chieco.com.br) e graduadas pela Universidade de São Paulo.
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