
A alienação parental é definida pela Lei 12.318/2010 como uma síndrome induzida por um dos genitores (ou por guardião legal) por meio da prática de atos que levem o menor (criança ou adolescente) a repudiar o outro genitor, ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção dos vínculos com esse outro genitor, interferindo na formação psicológica de criança ou adolescente.
A pandemia de COVID-19 fez com que casos de acusação de alienação parental disparassem no Brasil, demonstrando que a lei é necessária e pode ser muito benéfica.
Em que pese a lei seja considerada boa por especialistas na área do direito de família, existe uma grande polêmica sobre seu eventual uso por alguns genitores (tanto pais como mães) mal-intencionados para tentar contornar acusações mais graves contra si, como de abuso sexual, uso de drogas, violência etc.
As consequências da aplicação da lei podiam (e ainda podem, em parte) ser bastante sérias, indo desde uma multa até a perda da guarda por parte do genitor supostamente alienador.
Em 18 de maio último, a norma passou por novas alterações com a sanção da Lei nº 14.340, que modificou procedimentos relativos à alienação parental e ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
A nova lei prioriza a convivência familiar, direito fundamental de crianças e adolescentes previsto na Constituição Federal e no ECA. Dentre as alterações mais relevantes, listamos:
(a) exclusão da possibilidade de suspensão da autoridade parental nos casos mais graves (art. 6º, VII). Essa possibilidade, embora revogada do texto da Lei de Alienação Parental, ainda está prevista no ECA e poderá ser adotada em casos extremos, quando houver descumprimento injustificado de determinações judiciais.
(b) alteração do parágrafo único do art. 4º da Lei de Alienação Parental, que assegurava garantia mínima de visita assistida, desde que não houvesse prejuízo ao menor à integridade física ou psicológica do menor, atestado por profissional designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. Esse dispositivo, no entanto, não previa de que forma essa visitação ocorreria. Pela nova lei foi adicionada a ressalva de que essa visitação passará a ser realizada no fórum em que tramita a ação ou entidades conveniadas.
(c) inclusão, no §4º, art. 5º, a previsão de que, na ausência de profissionais para realização de estudos psicológicos, biopsicossocial ou qualquer outra avaliação técnica, o juiz deverá nomear um perito qualificado e com experiência pertinente para acompanhar o caso.
(d) adição de parágrafos ao art. 6º, que lista as sanções que o genitor alienador pode sofrer. O parágrafo único passou a ser o §1º: mudanças abusivas de endereço (que impeçam a convivência familiar) podem sofrer sanções como a inversão da obrigação de levar ou retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor (art. 6º, §1º); e incluiu o parágrafo segundo, relativo ao “acompanhamento psicológico ou biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento” (art. 6º, §2º).
(e) inclusão do art. 8º-A, prevendo a obrigatoriedade da oitiva de crianças e adolescentes em casos de alienação parental, sempre que necessário, nos termos já previstos pelo Código de Processo Civil (CPC), sob pena de nulidade processual.
(f) alteração no art. 157 do ECA, que dispõe sobre as possibilidades de suspensão do poder familiar, incluindo os parágrafos 3º e 4º, relativamente à obrigatoriedade de oitiva dos menores quando necessário, inclusive para concessão de liminar, em entrevistas com equipe multidisciplinar, bem como oitiva da parte contrária;
(g) determinação de que, se houver indícios de violação dos direitos de crianças e adolescentes, o juiz deverá comunicar imediatamente o Ministério Público com encaminhamentos dos documentos pertinentes (art. 157, §4º, ECA);
(h) estabelecimento, no artigo 5º, de um prazo de três meses para apresentação de avaliação profissional nos processos que estejam em curso com pendência de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 meses, de forma a privilegiar a celeridade processual e o melhor interesse de crianças e adolescentes.
Das mudanças acima, a que mais teve impacto foi a primeira, referente à eliminação da hipótese de perda do poder familiar, embora ainda haja essa previsão no ECA (art. 157), podendo ser aplicada em casos graves. Ademais, a nova lei amplia a possibilidade de convívio familiar, tendo em vista que próprio Estado deverá propiciar o ambiente adequado para a convivência, ainda que assistida.
Crédito da imagem: Unsplash
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