
Há debates judiciais fervorosos sobre filiação socioafetiva. A maior parte deles tem início quando se dá a morte do pai ou da mãe cujo reconhecimento de filiação socioafetiva é buscado. Em geral, a disputa tem por foco o direito de participar na herança.
É possível prevenir discussões e tratar do tema de forma voluntária. O reconhecimento da filiação socioafetiva pode ser feito diretamente no cartório de registro civil, desde que o filho que será reconhecido tenha mais de 12 anos. Além disso, o pretenso pai ou mãe deve ser pelo menos 16 anos mais velho do que o filho a ser reconhecido. Exige-se a anuência dos pais biológicos enquanto o filho não tiver completado 18 anos.
O registrador deve atestar a existência do vínculo afetivo de paternidade ou maternidade mediante a apuração de elementos concretos. Como exemplos de documentos que podem ser apresentados pelos requerentes ao cartório, a Corregedoria Nacional de Justiça indica:
• apontamento escolar como responsável ou representante do aluno
• inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência
• registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar
• vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico
• inscrição como dependente do requerente em entidades associativas
• fotografias em celebrações relevantes
• declaração de testemunhas com firma reconhecida
Uma vez constituída a socioafetividade, seja voluntaria ou judicialmente, o vínculo estabelecido é irrevogável e os efeitos jurídicos são os mesmos da filiação biológica em todas as esferas, tais como nacionalidade, sobrenome, dever de sustento, direito de convivência, direitos sucessórios, direitos previdenciários etc.
O reconhecimento de filiação socioafetiva possui eficácia declaratória, retroagindo à data do nascimento. A desconstituição do vínculo socioafetivo somente pode ser feita judicialmente, sob o fundamento de vício de vontade, fraude ou simulação.
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