Conforme nos preparamos para o período de Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física de 2024 (DIRPF/24), que começa no próximo dia 15 de março e vai até 31 de maio, é importante atentarmos para as mudanças tributárias trazidas pela Lei nº 14.754/2023, especialmente no que diz respeito às sociedades offshores.
Ao apresentar a DIRPF/24, o contribuinte deverá optar por tratar suas sociedades offshores como entidades transparentes ou opacas. Essa escolha é irrevogável e irretratável durante toda a existência da sociedade offshore, impactando na maneira de declarar a sociedade e na tributação de seus rendimentos.
Optando pela transparência, a pessoa física deverá declarar o patrimônio detido pela sociedade offshore como se ela não existisse. Nesse caso, a tributação ocorrerá quando os investimentos forem resgatados.
Já na opção pela modalidade opaca, a pessoa física declarará a sociedade offshore sem indicar os bens por ela detidos. A tributação será anual, com base no lucro contábil da sociedade.
Além disso, ao apresentar a DIRPF/24, o contribuinte poderá optar por atualizar o valor dos bens detidos no exterior para o respectivo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. Se decidir atualizá-los, incidirá alíquota reduzida de 8% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado, independentemente da natureza do ganho (valorização do bem, lucros acumulados ou variação cambial).
O objetivo da lei foi incentivar a tributação antecipada: se não optar pela atualização do valor dos bens na DIRPF/24, os ganhos estarão sujeitos à alíquota mínima de 15% quando realizados, podendo chegar a 22,5%, a depender do valor e sua natureza.
Feita a opção pela atualização, o pagamento do imposto deverá ser feito até 31 de maio de 2024.
Há prós e contras nas opções que estão na mesa, a depender das nuances do caso concreto. Para navegar nesse novo regramento de forma mais suave, vale dedicar tempo e buscar a orientação de especialistas.
Comentários