
Nem sempre foi fácil sair de um casamento no Brasil. Há pouco mais de 47 anos, o divórcio sequer existia. A dissolução do casamento só passou a ser possível com a Emenda Constitucional 9/1977, de autoria do senador Nelson Carneiro.
Antes disso, havia apenas o desquite, que encerrava a sociedade conjugal, mas não permitia um novo casamento. A Lei do Divórcio, aprovada em 1977, ainda impunha restrições, como a exigência de um período prévio de separação.
O direito brasileiro evoluiu e, em 2010, a Emenda Constitucional 66 trouxe uma mudança definitiva: eliminou a necessidade de separação prévia, tornando o divórcio direto um direito potestativo – ou seja, basta a vontade de um dos cônjuges para que o divórcio seja decretado pela Justiça.
Atualmente, se o casal não tiver filhos menores ou incapazes, o divórcio pode ser consensual e realizado por escritura pública. Além disso, muitas decisões judiciais já reconhecem o divórcio unilateral logo no início do processo, assegurando que ninguém seja obrigado a permanecer casado contra a própria vontade.
Nesse sentido, o anteprojeto de reforma do Código Civil incorporou o PL nº 3.457/2019, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, consagrando o divórcio impositivo ou unilateral. Essa mudança representa uma efetiva desburocratização do divórcio, pois independe da anuência da outra parte e dispensa até mesmo a lavratura de escritura pública. Assim, o cônjuge poderá requerer unilateralmente o divórcio diretamente no cartório de registro civil, mesmo se não houver concordância do outro cônjuge, se aprovadas no futuro tais modificações do Código Civil.
O Brasil avança para um modelo que consolida o divórcio como um direito acessível a todos, garantindo maior autonomia e liberdade individual, para um relacionamento conjugal vivido por escolha pessoal.
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