Em 2011, o STF reconheceu a união estável homoafetiva como família, não se admitindo qualquer diferenciação de tratamento jurídico em relação à união estável heteroafetiva.
Nas palavras do Relator, ministro Ayres Britto, “o sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica (...) Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que o STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico”.
Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução que impede os cartórios de recusarem a habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O tema ainda não foi objeto de lei específica, mas a posição do STF não deixa dúvidas: o conceito de família não comporta interpretação reducionista. O tratamento jurídico igualitário a casais de todos os gêneros reflete o inafastável respeito aos direitos fundamentais à igualdade e à dignidade.
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