
Boas notícias para quem paga ou recebe pensão alimentícia.
No mês de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento que afastou a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia. A aplicação da decisão, no entanto, não foi imediata, e a Fazenda continuou exigindo normalmente o tributo.
O texto da decisão foi publicado apenas em agosto de 2022. Mesmo após a publicação, não se sabia, então, se o STF aplicaria o que se chama de “modulação”: a corte pode limitar os efeitos do decidido para determinadas situações ou períodos. Muitos apostavam que o STF não aplicaria a nova regra para tributos já recolhidos.
Como se imaginava, a Advocacia Geral da União (AGU) recorreu requerendo a tal modulação, para que:
(i) A decisão não alcançasse obrigações firmadas em escrituras públicas;
(ii) Somente os valores pagos até o piso de isenção do IR – hoje de R$ 1.903,98 – fossem considerados insuscetíveis de tributação;
(iii) Fosse declarada a inconstitucionalidade das hipóteses de dedução do valor dos alimentos na declaração de IR do alimentante; e
(iv) A decisão só produzisse efeitos aos alimentos pagos após sua publicação, não abrangendo recolhimentos anteriores ao julgamento.
Nesta semana, a novela deu mais um passo rumo ao fim: o STF rejeitou o pedido da AGU e esclareceu que a decisão não está sujeita a qualquer limitação de tempo ou situação, abrangendo inclusive os recolhimentos pretéritos. Decidiu, ainda, que a dedução na DIRPF de quem paga os alimentos continua sendo possível.
A posição do STF parece ser firme e final. No entanto, resta acompanhar se a AGU vai insistir em algum outro recurso ou se permitirá que a decisão transite em julgado, bem como quando (e se) a Fazenda irá aplicar o decidido espontaneamente.
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