
As técnicas de reprodução assistida têm sido cada vez mais procuradas no Brasil. Casais inférteis ou homoafetivos procuram formas para realizar a tão desejada gravidez. Os tratamentos requerem planejamento financeiro e, na rede pública, as filas de espera são longas. Nesse contexto, práticas paralelas às reproduções feitas em clínicas têm se propagado.
A inseminação caseira, ou a “autoinseminação,” é uma prática informal de reprodução assistida. O procedimento ocorre, geralmente, em ambientes domésticos e envolve a coleta do sêmen de um doador e sua inseminação imediata em uma mulher, com uso de seringa ou outros instrumentos. Às vezes, as partes envolvidas chegam a fazer um contrato particular para tratar do tema.
A técnica pode ser fácil e menos burocrática que o procedimento regulado por meio de uma clínica, com doador anônimo, mas tem o potencial de criar um imbróglio jurídico. No afã de alcançar o sonho, as pessoas não se atentam à precariedade da relação estabelecida (com ou sem contrato escrito) e que não obsta o reconhecimento da paternidade pelo doador do sêmen. Prevalece, a priori, o vínculo genético, e isso tem várias consequências importantes.
Com a paternidade, surgem direitos e deveres. Por um lado, o pai biológico tem em tese obrigação de pagar alimentos ao filho, o que, em geral, não é desejado pelo doador; por outro lado, o doador teria direito a com ele conviver e até mesmo a pleitear o compartilhamento da guarda da criança, se assim desejar – algo impensável para a receptora nesse tipo de inseminação. Por fim, o filho tem ainda direitos sucessórios, ou seja, é potencial herdeiro do doador.
Assim, em que pese a ideia inicial das partes seja a de isentar o doador de responsabilidades e de direitos sobre a criança gerada, fato é que, nesse contexto informal e de fragilidade contratual, há espaço para uma discussão de paternidade promovida por qualquer dos envolvidos: pela mãe, pela criança ou até mesmo pelo doador.
Vale ressaltar que a inclusão de um pai ou mãe não biológico na certidão de nascimento é tarefa menos complexa, pois o direito brasileiro já prevê a filiação por socioafetividade. Nesse caso, a criança gerada teria dois pais registrais (ou duas mães e um pai, conforme já julgou o Tribunal de Justiça de São Paulo).
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