
Em 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe uma nova modalidade de proteção. Trata-se da tomada de decisão apoiada, que é um processo judicial promovido pela pessoa que demanda o apoio para a tomada de algumas decisões.
Pelo menos dois apoiadores são indicados para participar de decisões, nos limites do quanto requerido pelo apoiado. Em geral, o apoio é destinado para atos patrimoniais, como administração dos bens, compra e venda, permutas, exercício do voto em sociedades etc.
A nomeação dos apoiadores é averbada no registro civil de nascimento da pessoa apoiada. Assim, qualquer ato patrimonial que não observe os termos do apoio fica sujeito à anulação, protegendo o assistido de terceiros de má-fé.
O procedimento é bem menos invasivo e inflexível do que um processo de interdição e, ainda, impulsiona a participação da pessoa apoiada na condução de seus próprios bens. Reitere-se que o termo de apoio terá a amplitude desejada pelo apoiado. Por exemplo: pode ter limitação de tempo, pode valer apenas para imóveis, ou alcançar indistintamente a totalidade do patrimônio.
Apesar de ser um instituto mais recente, com jurisprudência ainda em formação, tende a ser um procedimento mais rápido do que a interdição, além de coroar a vontade do apoiado e assisti-lo na medida em que ele entende como necessário.
コメント