No último domingo, foi publicada a Medida Provisória 1.171/2023. A MP elimina o diferimento de impostos sobre rendimentos de sociedades estrangeiras mantidas em “paraísos fiscais”. Além disso, estabelece a forma de tributação dos bens objeto de Trusts.
As novidades eram aguardadas e requentam alguns pontos que, há dez anos, foram vetados na conversão em lei da MP 627/2013.
Sem prejuízo da análise pelos nossos Colegas tributaristas, ressaltamos alguns pontos sob a ótica do planejamento sucessório offshore:
(1) Sociedade offshore: continuará sendo um excelente instrumento para concentrar o patrimônio situado no exterior e evitar que sejam necessários múltiplos inventários, um em cada país onde os bens estiverem situados. Com o falecimento do acionista, o processo de inventário tramitará no país em que a sociedade estiver sediada, independentemente de onde estiverem os bens por ela detidos.
(2) Trust: é um contrato que não está contemplado no nosso Código Civil, gerando muita insegurança sobre a tributação devida. Se a lei que resultar da conversão da MP trouxer clareza a respeito dos tributos, certamente será impulsionado o uso de Trusts. Até porque os bens objeto do Trust não precisam ser inventariados: com o falecimento do instituidor, os bens são entregues aos beneficiários, nos termos do contrato.
(3) Tributos x interesses da família: os aspectos tributários são relevantes e não podem ser ignorados na organização patrimonial; entretanto, no planejamento sucessório, os interesses e preocupações da família a serem resguardados devem ser o norte principal das decisões tomadas.
O tema está em ebulição e terá muitos desdobramentos nas próximas semanas. Ficaremos atentos, especialmente para os contornos finais da lei que resultar da conversão da MP.
Comments