
Em 2023, uma comissão de juristas foi reunida para a elaboração do anteprojeto de reforma do Código Civil de 2002. No último dia 17/04, o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, recebeu o anteprojeto para análise. Ele pode aceitar, rejeitar ou modificar o texto base e será o responsável por protocolar o anteprojeto como Projeto de Lei para iniciar as discussões no Senado.
O anteprojeto prevê uma série de modificações no direito de família e de sucessões. Dentre elas, uma das mais comentadas é a exclusão do cônjuge/companheiro do rol de herdeiros necessários.
Desde 2002, quando entrou em vigor o atual Código Civil, o cônjuge é considerado herdeiro necessário, ou seja, deve ter participação na herança nas hipóteses previstas em lei. Em síntese, o cônjuge sobrevivente herda no regime de separação total de bens, no regime de comunhão parcial e no regime de participação final nos aquestos (nesses dois últimos, apenas quando houver bens particulares). Inexistindo descendentes, o cônjuge herda juntamente com os ascendentes do falecido. Inexistindo descendentes e ascendentes, o cônjuge é o único herdeiro necessário. Note que o companheiro foi equiparado ao cônjuge por decisão do Supremo Tribunal Federal.
A participação do cônjuge na herança, especialmente no regime da separação total de bens, gerou muita polêmica.
Na tentativa de colocar uma pá de cal nessa polêmica, o anteprojeto propõe nesse ponto praticamente a retomada do texto do Código Civil de 1916: o cônjuge (ou companheiro) somente participaria da herança se não houvesse descendentes e ascendentes do falecido; além disso, somente os descendentes e ascendentes seriam herdeiros necessários, de modo que o cônjuge poderia ser afastado por completo da herança via testamento.
A Reforma do Código Civil ainda está em fase preliminar. O anteprojeto apresentado certamente sofrerá ajustes ao longo de sua tramitação. Vale lembrar que a lei aplicável à sucessão é aquela vigente no momento da morte. De todo modo, é recomendável desde logo considerar essa potencial mudança legislativa nos planejamentos sucessórios, especialmente nos testamentos.
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