
O ano de 2023 tem sido rico em discussões sobre a reforma tributária envolvendo os tributos incidentes sobre o consumo. No entanto, antes mesmo da conclusão dessa etapa, o Governo Federal já antecipou uma parcela da reforma da tributação de renda, especificamente propondo alterações legislativas com impactos profundos no regime de tributação do aplicações financeiras mantidas no exterior e investimentos em fundos fechados.
Os temas têm impacto relevante nos planejamentos sucessórios e merecem ser analisados no detalhe.
Tributação dos Ativos Mantidos no Exterior
Relativamente à tributação dos rendimentos auferidos no exterior, após a derrocada das Medidas Provisórias n. 1.171 e 1.172, o Poder Executivo apresentou o Projeto de Lei 4.173/2023 (“PL 4.273/2023”) para tratar do assunto.
Importante salientar que o referido PL 4.173/2023 não institui uma tributação que inexistia anteriormente, mas propõe, dentre uma série de medidas que alteram e detalham situações antes não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, que o lucro auferido por meio de estruturas offshore passem, como regra, a ser tributados no Brasil anualmente, independentemente de sua distribuição. Esta é a grande alteração trazida pelo PL 4.173/2023.
Em relação às alíquotas, o PL 4.173/2023 cria um regime único de tributação progressiva anual, que será aplicável a todos os rendimentos e ganhos auferidos no exterior.
Abaixo as faixas de incidência e as correspondentes alíquotas propostas:
- Rendimentos anuais de até R$ 6 mil: 0%
- Rendimentos anuais entre R$ 6 mil e R$ 50 mil: 15%
- Rendimentos anuais que excederem R$ 50 mil: 22,5%
Ademais, o PL 4.173/2023 traz também as seguintes novidades:
i. Possibilidade de atualização do valor dos ativos mantidos no exterior com tributação incentivada por alíquota de 10%;
ii. Possibilidade de compensação de perdas com ganhos da mesma natureza;
iii. Possibilidade de tratar a empresa mantida no exterior como “transparente” para fins tributários, de modo que os controles tributários (declaração, incidência de imposto etc.) passam a ser realizados sobre os ativos detidos por essa empresa;
iv. detalhamento sobre a forma de declaração e tributação de ativos detidos por meio de Trust.
Medida Provisória 1.184/2023 e a Alteração do Regime Tributário dos Fundos Fechados
Em palavras simples, é possível afirmar que a principal alteração trazida pelo MP 1.184/2023 é a equiparação do regime tributário dos fundos de investimento fechados, classe dos fundos nos quais se enquadram os fundos exclusivos, aos fundos de investimento abertos.
Essa equiparação tem por consequência a incidência do “come-cotas” semestralmente, com alíquota de 15% ou 20%, também sobre os rendimentos produzidos por estes fundos, que anteriormente estavam sujeitos à tributação apenas no momento de distribuição dos recursos aos cotistas, o que ocorria com o resgate das cotas.
Acompanharemos a evolução dos textos e o trâmite das referidas propostas legislativas e em breve apresentaremos uma análise mais detalhada de todos os aspectos relevantes nelas tratados.
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