
Em dezembro de 2023, foi publicada a Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/23), marcando a primeira fase da Reforma Tributária. Alguns pontos impactam diretamente no planejamento sucessório.
Neste post, trataremos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) que ganhou novos contornos no texto constitucional. São eles:
• Progressividade: a alíquota do ITCMD passará a ser necessariamente progressiva, conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação; em estados nos quais a progressividade ainda não foi implementada, tais como Amazonas, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, a alteração legislativa é iminente e certamente virá com apetite arrecadatório; para exemplificar as faixas de progressividade já existentes e que poderão inspirar o legislador estadual, destacamos a Bahia onde o espólio acima de R$ 300 mil já está sujeito à alíquota mais alta, de 8%.
• Bens e domicílio no exterior: em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não poderiam cobrar ITCMD sobre doações e heranças no exterior, enquanto não houvesse lei complementar federal sobre a matéria. A lei complementar ainda não veio, mas a EC 132/23 tratou de driblar a questão, prevendo expressamente a possibilidade de cobrança do imposto desde logo, tanto para doações quanto para sucessões.
Nos próximos posts, detalharemos outras alterações legislativas que reforçam a necessidade de um estudo cuidadoso e atualizado dos impactos nas estruturas patrimoniais e nos planejamentos sucessórios.
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