
A palavra “usucapião” vem do latim e significa “tomar pelo uso”. Em linhas gerais, a usucapião é uma forma de aquisição da propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício de posse como dono, por um período ininterrupto, respeitando-se alguns requisitos legais.
São várias as modalidades de usucapião de imóveis, tais como a extraordinária, na qual exige-se a comprovação de posse mansa e pacífica por 15 anos contínuos, não se exigindo boa-fé ou qualquer documento daquele que exerce a posse como dono. Há também a usucapião ordinária, quando existe exercício da posse mansa e pacífica ao longo de 10 anos, mas do possuidor é exigida a boa-fé e título formalmente idôneo a transferir a propriedade, mas que, por qualquer defeito, não é apto a transferir a propriedade do bem no cartório de registro de imóveis.
Desde 2011, no direito brasileiro, existe também a possibilidade da usucapião familiar, que tem por finalidade amenizar os prejuízos do cônjuge ou companheiro abandonado pelo ex-consorte no imóvel familiar, quase sempre mulheres com filhos e responsáveis pela manutenção do bem.
Pode postular a usucapião familiar e adquirir a propriedade integral do imóvel que dividia com o ex-cônjuge ou ex-companheiro aquele que:
-Exercer a posse direta sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) pelo prazo de dois anos ininterruptos, sem oposição (posse mansa e pacífica) e com exclusividade;
Sempre utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família; e
Não seja proprietário de outro de outro imóvel urbano ou rural.
A usucapião familiar atende todo tipo de entidade familiar e pode ser relevante instrumento jurídico para concretizar a garantia constitucional do direito à moradia.
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