O "bem de família" está sempre protegido de dívidas?
- Solon Miranda
- 12 de mai. de 2023
- 1 min de leitura
Atualizado: 17 de mai. de 2023

Todos os bens do devedor que tenham valor econômico, em regra, garantem o pagamento das obrigações por ele assumidas. Assim, são passíveis de penhora, ou seja, de serem constritos em um processo judicial para que respondam pela dívida.
Mas há bens do devedor que, por disposição legal, são impenhoráveis, como: as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, considerando-se o médio padrão de vida; os vestuários, salvo os de valor elevado; as ferramentas de trabalho; a pequena propriedade rural trabalhada pela família e, enfim, o chamado “bem de família”.
Em linhas gerais, no direito brasileiro, o “bem de família” é definido como o único imóvel de propriedade da entidade familiar que sirva, efetivamente, de residência ou que dele percebam-se frutos revertidos à subsistência familiar. Assim, esse imóvel da família é teoricamente impenhorável e tende a ficar protegido de dívidas.
Diz-se “tende” porque a regra não é absoluta. Há uma série de exceções à impenhorabilidade do bem de família, tais como dívidas do imóvel, como IPTU e condomínio, créditos trabalhistas de empregados que prestaram serviços no imóvel, pensão alimentícia, entre vários outros.
Ainda, não se beneficiará da impenhorabilidade do bem de família o devedor que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, lembrando que cabe ao devedor provar que o seu imóvel é bem de família caso o credor requeira a sua penhora em juízo.
Como se vê, bem longe da pretensão de esgotar o tema, nem sempre o bem de família é impenhorável.
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