Conta Notarial e Conta Escrow
- Solon Miranda
- 3 de jul.
- 2 min de leitura

A conta notarial, recentemente regulamentada pelo Provimento CNJ nº 197/2025, e a conta escrow são ferramentas para conferir maior segurança jurídica aos negócios em que a realização do pagamento fica condicionada ao cumprimento de condições contratuais. Os valores acordados entre as partes são depositados sob a guarda de um terceiro imparcial e a liberação somente ocorre após o cumprimento do quanto estabelecido no contrato.
Na conta escrow, o depositário é qualquer instituição financeira para tanto contratada pelas partes, sendo essa instituição a responsável por gerenciar a conta e liberar os valores conforme o contrato.
Por sua vez, na conta notarial, os valores somente podem ser depositados em instituições financeiras conveniadas ao Colégio Notarial do Brasil. Atualmente, apenas o Banco Safra é conveniado. Incumbe ao tabelião a verificação das condições estipuladas no negócio, essas condições devem ser verificáveis de forma objetiva, não comportando interpretação.
Por exemplo, a liberação do valor depositado em conta notarial será feita assim que obtida determinada certidão por uma das Partes ou no momento em que for viabilizado o financiamento bancário requerido.
A regulamentação da conta notarial aconteceu no último mês de junho e os cartórios estão se organizando para implementar a novidade. O custo de 0,08% por operação que foi até agora divulgado tende a ser substancialmente mais baixo do que costuma ser praticado para a conta escrow. Apesar do custo reduzido, há um fator importante a ser considerado: por enquanto, a conta notarial não gera rendimento. Assim, por ora, tende a ser recomendada para condições contratuais a serem cumpridas no curto prazo.
Aguarda-se a evolução do tema e a continuidade dos avanços em prol da segurança jurídica e da desburocratização dos contratos.
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