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Guarda internacional e os limites da soberania

  • Foto do escritor: Solon Miranda
    Solon Miranda
  • 15 de ago.
  • 2 min de leitura

Crédito da imagem: Unsplash
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Em tempos em que a expressão soberania nacional vem ganhando as manchetes, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata do tema sob outro viés, o da guarda de crianças: qual país detém a autoridade para decidir onde e com quem devem viver?


A regra geral é de que quem decide sobre guarda é o país de residência habitual da criança. Assim, se um menor é de lá retirado e levado a outro país, deve ser restituído para que o país de residência decida (Convenção de Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças, assinada por 113 países, inclusive o Brasil).


No caso analisado, o Agravo em Recurso Especial 2.525.844/RJ, duas menores nascidas na Irlanda teriam sido trazidas ao Brasil pela mãe sem o consentimento do pai – enquanto ela chamou a ação de operação de resgate, o genitor alega sequestro internacional. Após o pai ingressar, no Brasil, com pedido de restituição, um juiz federal negou o pedido com base nas alegações de abuso, conforme regra excepcional da Convenção de Haia (artigo 13). O Tribunal Regional Federal, porém, discordou: verificou que o pai detinha guarda unilateral e que a Justiça da Irlanda entendeu que não havia provas de abuso; determinou, assim, a restituição ao pai, o que foi cumprido. A mãe recorreu ao STJ, que concordou que as crianças deveriam voltar ao Brasil.


A questão é: com as crianças fora do território nacional, que alcance tem essa decisão? Para que uma decisão estrangeira valha no Brasil, é necessário que seja homologada pelo STJ e respeite o ordenamento brasileiro. O mesmo costuma valer nos demais países quanto a decisões brasileiras. Assim, é a justiça da Irlanda quem terá que decidir sobre o retorno e sobre a eventual validade da decisão brasileira no ordenamento irlandês.


O STJ, ciente dessas dificuldades, criou uma solução intermediária: entendeu que as menores devem retornar ao Brasil, mas determinou o cumprimento por meio de “cooperação jurídica internacional entre autoridades centrais ou proteção diplomática”. Ainda não se sabe, no entanto, que efetividade terá essa solução. Ressalte-se que, em países não signatários da Convenção de Haia, a solução poderia ter sido diversa, tanto na retenção quanto no retorno.

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