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Partilha desigual no divórcio e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD

  • 23 de jul.
  • 2 min de leitura

Imagem: Adobe Stock
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No regime da comunhão parcial de bens, cada cônjuge tem direito, em princípio, à metade do patrimônio comum construído durante o casamento. No divórcio, caso um dos cônjuges receba patrimônio superior à sua meação, a diferença recebida sem contrapartida financeira é tratada, para fins tributários, como doação. E, sobre essa diferença a maior, incide o ITCMD.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EREsp nº 2.174.294-DF (decisão publicada no DJEN em 12/12/2025), enfrentou uma questão específica dentro desse contexto: o momento em que se inicia o prazo que o Estado tem para cobrar o ITCMD nos casos de excesso de meação envolvendo bem imóvel.


A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, definiu que deve prevalecer o entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação não declarada pelo contribuinte tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.


Tratando-se de bem imóvel, o fato gerador do ITCMD só se aperfeiçoa com a efetiva transcrição no registro de imóveis. Isso porque, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária não se transfere pela simples celebração do acordo, pela homologação judicial da partilha ou pelo trânsito em julgado da sentença, mas sim pelo registro do título translativo no registro de imóveis.


Assim, o prazo decadencial para a cobrança do ITCMD sobre o excesso de meação em imóvel só começa a partir do registro imobiliário que efetivamente transfere a titularidade do bem e não da homologação da partilha ou da escritura da partilha.


Na prática, isso significa que, enquanto não houver o registro da transferência do imóvel, o prazo decadencial para o lançamento do imposto ainda não terá começado.

O precedente reforça a importância da análise tributária na partilha de divórcio, já que os efeitos da divisão de bens podem ultrapassar a esfera estritamente familiar e gerar consequências fiscais relevantes.


Fonte: STJ, EREsp nº 2.174.294-DF, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 04/12/2025, DJEN 12/12/2025.

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