A (im)possibilidade de renunciar à herança do cônjuge em pacto antinupcial
- Solon Miranda
- 18 de out. de 2024
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Muitos casais optam pelo regime da separação total de bens no pacto antenupcial, movidos pelo desejo de independência financeira, de evitar conflitos patrimoniais em eventual divórcio e de buscar proteção patrimonial.
No entanto, na legislação brasileira atual, a adoção do regime de separação total de bens não impede que, na morte de um dos cônjuges, o outro seja seu herdeiro em concorrência com descendentes ou ascendentes do falecido. Tal regra não agrada a muitos familiaristas tanto é assim que, no anteprojeto de reforma do Código Civil entregue ao Senado, o cônjuge deixa de ser herdeiro necessário.
Com base no princípio da autonomia privada da vontade (liberdade de contratar), alguns juristas brasileiros defendem a prévia contratação recíproca de renúncia à herança do cônjuge nos pactos antenupciais. Já outros, por sua vez, defendem que tal cláusula é nula, pois o Código Civil vedaria contratos que tenham como objeto herança de pessoa viva.
O Tribunal de Justiça de São Paulo vinha adotando posição mais conservadora, decidindo pela impossibilidade de registro do pacto antenupcial que contivesse a cláusula prévia de renúncia sucessória dos cônjuges. No entanto, nos termos do Anteprojeto de Reforma do Código Civil, a corte paulista inovou e decidiu que o pacto antenupcial pode sim ser registrado se contiver a disposição de renúncia recíproca de herança dos cônjuges.
O tema está longe de ser pacificado e é possível, ainda, que o Ministério Público recorra às cortes superiores, pois já se posicionou contrariamente.
Os cônjuges ou companheiros devem ponderar sobre o tema ao escolherem o seu regime de bens, manifestando se desejam ou não que um seja herdeiro do outro. No futuro, por ocasião da morte, o cumprimento dessa manifestação de vontade estará sujeito à legislação em vigor e a eventual debate judicial.
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