O que é o divórcio unilateral?
- Solon Miranda
- 27 de jun.
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Desde a Emenda Constitucional 66/2010, que permitiu a dissolução do casamento pela mera manifestação de vontade de qualquer das partes, a decretação do divórcio tem ocorrido com maior celeridade.
Apesar da relativa rapidez e desburocratização no âmbito do Poder Judiciário, o processo judicial ainda é imprescindível sempre que um dos cônjuges não concorda com a alteração do estado civil. E é nesse ponto que o anteprojeto da reforma do Código Civil propõe relevante inovação, prevendo a possibilidade de o divórcio unilateral ser realizado extrajudicialmente. Se o texto do anteprojeto for aprovado, a ausência de consenso entre os cônjuges não mais demandará intervenção judicial, ao menos no que diz respeito à mudança do estado civil.
Para o divórcio unilateral, bastará um requerimento no Cartório de Registro Civil onde está registrado o casamento. O outro cônjuge será notificado prévia e pessoalmente para tomar conhecimento do pedido. Se não for encontrado, a notificação poderá ser feita por meio de edital. Após o transcurso de cinco dias da notificação do outro cônjuge, o cartório providenciará a averbação do divórcio.
Questões como guarda de filhos, pensão alimentícia, partilha de bens e outros temas em que houver dissenso continuarão sendo submetidos ao Poder Judiciário. Mas o estado civil poderá ser alterado unilateralmente, sem qualquer demanda judicial.
O divórcio unilateral implementado extrajudicialmente objetiva desburocratizar o direito de encerrar um casamento. No entanto, a simplificação do procedimento suscita dilemas éticos e morais, sobretudo quanto ao respeito mútuo e à escuta nas relações afetivas. A celeridade certamente é desejável, mas deve vir acompanhada de um olhar atento à complexidade das dinâmicas familiares e à necessidade de preservar a dignidade de todos os envolvidos.
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