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STF reconhece a constitucionalidade da Convenção de Haia sobre sequestro internacional de crianças

  • Foto do escritor: Solon Miranda
    Solon Miranda
  • há 4 dias
  • 2 min de leitura

Crédito da imagem: Unsplash
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No dia 27 de agosto, o Supremo Tribunal Federal julgou duas ações de inconstitucionalidade que questionavam a compatibilidade da Convenção de Haia para subtração internacional de crianças com a Constituição Federal (ADI 4.245 e ADI 7.686).


Como regra geral, a Convenção estabelece que, caso uma criança seja levada por um dos genitores para outro país sem autorização ou lá mantida além do tempo combinado, deve ser devolvida o quanto antes para o país de residência habitual.


Na ADI 4.245, alegou-se que os tribunais estariam determinando o retorno automaticamente, o que violaria as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e proteção integral da criança. Com isso, requereu-se que a prova fosse similar à das ações de família e transferida à Justiça Comum (estadual). Hoje, o tema é julgado por varas especializadas da Justiça Federal.


Já a ADI 7.686 teve questionou a interpretação do artigo 13(1)(b), que autoriza a manutenção da criança em território brasileiro quando a volta oferece grave risco à criança, sob o argumento de que a exceção também deveria ser aplicada quando houvesse indícios concretos de violência doméstica contra a mãe, ainda que não direcionada à criança.


O STF reconheceu a compatibilidade da Convenção de Haia com a Constituição e, quanto à interpretação do art. 13(1)(b), concordou com a ampliação pleiteada, de forma que a exceção de risco grave que permite o não retorno da criança ao país de origem passa a ser aplicada também quando houver indícios concretos de que a mãe foi vítima de violência doméstica, ainda que não direcionada à criança.


Mantém-se, todavia, a exigência de prova: a acusação deve ser evidenciada com indícios objetivos e concretos, não bastando alegações genéricas.


O Tribunal também determinou a adoção de medidas institucionais e processuais para garantir que os casos de sequestro internacional sejam julgados em até um ano, como a concentração dos casos nas capitais de cada estado e a elaboração de um protocolo de julgamento pelo CNJ. A competência continua sendo da Justiça Federal, em varas especializadas.

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