
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo de competência estadual que tem como fato gerador a transmissão de bens ou direitos por herança ou doação. Por ser estadual, cada estado brasileiro tem liberdade para fixar a alíquota, desde que nos limites constitucionalmente previstos (que hoje é de 8%).
Há estados que já fizeram alterações e chegaram próximos desse percentual, como o Rio de Janeiro (varia de 4% a 8%), e outros em que o percentual ainda é mais baixo, como o Amazonas (2%).
Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor da doação ou do total transmitido em herança. Existem vários Projetos de Lei (PLs) tramitando na Assembleia Legislativa do Estado com o intuito de aumentar essa alíquota, torná-la progressiva ou, ainda, aumentar a arrecadação por meio do aumento da base de cálculo.
O PL nº 250/2020, um dos mais discutidos, prevê alterações em vários pontos. Primeiro, dele consta a criação de uma alíquota progressiva até o percentual de 8%, dependendo do bem ou do direito transmitido.
Outra mudança trazida pelo texto diz respeito ao valor adotado como base de cálculo, com a previsão de aumento para doação e herança de bens imóveis urbanos e rurais e de participações societárias não negociadas em bolsa.
No caso das participações societárias, a Lei nº 10.705/2000, atualmente vigente, admite a base de cálculo patrimonial contábil, ou seja, em tese é suficiente a apresentação de um simples balanço[1]. O PL altera essa norma e prevê que a base de cálculo “será o valor do patrimônio líquido, apurado nos termos do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador”.
Isso significa que um simples balanço não será suficiente, já que o “ajuste de ativos e passivos a valor de mercado” é feito por balanço de determinação, o que pode ser mais trabalhoso e levar a resultados diferentes.
Quanto a imóveis, se aprovado tal projeto com a redação atual, os urbanos passarão a ter como base de cálculo seu “valor de mercado”, que será divulgado pela Secretaria da Fazenda. Enquanto essa divulgação não ocorrer, a base de cálculo será o valor venal de referência (ITBI) ou, na sua falta, o valor venal (hoje, a lei prevê o valor venal, embora na prática, em São Paulo, a Fazenda use o valor de referência, com base no Decreto 55.002/2009). Os rurais também passarão por mudança: a base será “o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias” e não o valor total do imóvel declarado para fins de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) como atualmente, ressalvando-se que, em São Paulo, a Fazenda também vem adotando base diversa (valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, também com base no Decreto 55.002/2009).
Por fim, outro destaque do projeto que deve causar discussão é a previsão de que o ITCMD passe a incidir sobre previdências privadas (VGBLs e PGBLs), hoje isentas. Outros estados da federação já tributam VGBL/PGBL, mas essa cobrança vem sendo discutida e frequentemente revertida judicialmente.
Importante lembrar que o PL 250/2020 ainda está em tramitação e, mesmo que aprovado em 2022, as mudanças dele decorrentes só passarão a ter vigência a partir de 2023. De toda forma, um planejamento sucessório vai muito além de tributos presentes ou futuros. O amparo dos desejos e expectativas da família deve ser o verdadeiro norte. E, nesse sentido, tratar do tema com antecedência e calma tende a prevenir litígios, além de reduzir substancialmente os entraves burocráticos do inventário.
[1] “Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial” - art. 14, §3º, da Lei nº 10.705/2000.
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