Quando alguém falece e deixa um herdeiro menor de idade, a lei presume que os genitores são as melhores pessoas para cuidar desses bens. Por isso, estabelece o usufruto e a administração parental dos bens herdados.
Em algumas situações, no entanto, essa administração pode ser indesejada. O exemplo mais comum é o de pais separados: frequentemente, diante das mudanças da vida e da criação de novos núcleos familiares, as pessoas passam a ter mais confiança (em termos de administração) em outros familiares ou amigos do que nos genitores sobreviventes. O mesmo vale para outras hipóteses de herança de menores, como avós que deixam bens para os netos, por escolha ou por haver filho pré-falecido.
O que pouco se discute é que o usufruto parental da lei pode ser afastado em testamento. É possível, assim, que o testador nomeie um terceiro para tanto, em substituição aos genitores, que pode ser qualquer pessoa de sua confiança, mas deve ter o melhor interesse do menor em mente e a capacidade de administrar os bens por ele herdados. No mínimo, essa gestão vai perdurar até que o herdeiro complete 18 anos.
O testador pode ainda prever uma gestão mais prolongada na parte disponível da herança (50% dos bens), de forma que os herdeiros assumam a administração apenas quando estiverem mais maduros para tanto.
A cláusula testamentária sobre a administração dos bens dos filhos é muito importante não apenas em situações de desconfiança em relação ao outro genitor, mas também se ambos os pais falecem: quem administrará os bens dos filhos menores nesse caso? Indicar pessoas de confiança dos pais é fundamental para prevenir discórdias e permitir o resguardo do melhor interesse dos filhos.
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