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O que constitui uma união estável?

  • há 4 dias
  • 1 min de leitura

Imagem: Globoplay/Divulgação
Imagem: Globoplay/Divulgação

O recente documentário da Globoplay “O testamento”, sobre a Sra. Anita Harley, herdeira das Casas Pernambucanas, tem impulsionado debates a respeito de uma série de temas de direito de família, como curatela, incapacidade e filiação socioafetiva.


Um dos principais “plots”, no entanto, é a discussão acerca da possível existência de união estável entre a Sra. Anita e duas mulheres distintas. Isto porque eventual companheira poderia ter direito a parte do patrimônio dela. Pelo que se tem notícia, a Sra. Anita não teria formalizado relacionamento algum por meio de um contrato, então tudo depende de prova dos requisitos da união estável. E quais são esses requisitos?


A união estável é reconhecida juridicamente como “entidade familiar”, com direitos equivalentes aos do casamento. O artigo 1.723 do Código Civil define que ocorre uma união estável quando o relacionamento abrange “a convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituir família”.


Isso significa que, para o relacionamento ser reconhecido, o casal deve ser visto como uma família perante terceiros, ou seja, não pode ser oculto ou clandestino. Deve ainda ser contínuo, sem interrupções frequentes. Não existe prazo mínimo de relacionamento, ao contrário do que muitos imaginam. O último requisito refere-se ao desejo de ambos, no presente e não projetado para o futuro, de ser uma família.


Conhecendo esses elementos que circundam a união estável, o expectador pode tentar interpretar juridicamente os muitos fatos trazidos no documentário e, quiçá, imaginar o que efetivamente ocorreu.

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