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Escritura de autocuratela: instrumento de planejamento em caso de incapacidade

  • 20 de mar.
  • 2 min de leitura

Image: Adobe Stock
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O Código Civil dispõe que o cônjuge ou o companheiro é quem deve ser nomeado curador do outro, quando interdito. Ainda, na falta do cônjuge ou companheiro, deverá ser nomeado o pai ou a mãe e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.


Em prestígio à liberdade e ao direito de planejamento em caso de incapacidade futura, as pessoas podem indicar quem melhor cuidaria de seus interesses pessoais e patrimoniais na escritura de autocuratela.


A pessoa capaz, na escritura de autocuratela, aponta quem ela deseja que venha a exercer sua curatela em caso de perda da capacidade de exprimir validamente sua vontade no futuro. O declarante também pode estabelecer as diretrizes de como a curatela deve ser exercida e se tal tarefa deve ser executada por uma ou mais pessoas.


A decisão judicial sobre a nomeação do curador sempre será pautada pelo melhor interesse do curatelado. Logo, o conteúdo da escritura de autocuratela.não é vinculante, mas seu conteúdo será relevante para a Justiça decidir sobre quem exercerá a curatela.


O CNJ - Conselho Nacional de Justiça, nos recentes Provimentos de n.os 206/2025 e 215/2026, reforçou a importância da autocuratela como instrumento de proteção à vontade de uma pessoa em caso de futura incapacidade ao estabelecer que, nos processos de interdição, antes de nomear o curador ou curadores da pessoa incapaz, deve o juiz consultar a CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados sobre a eventual existência de escritura de autocuratela ou de outro tipo de ato notarial que traga diretivas de curatela.


Ainda, determinou o CNJ que, diante de eventual busca negativa da CENSEC, o autor do pedido de curatela deve informar ao juízo se tem conhecimento da existência de qualquer ato notarial no qual a pessoa incapaz tenha indicado curador ou curadores em caso de incapacidade futura.Os tabeliões devem levar ao conhecimento da CENSEC todos os atos notariais que contenham diretivas de curatela, os quais também farão parte de um cadastro de busca em caso de ação de interdição.


Apesar de públicas, as escrituras de autocuratela só são acessadas pelo próprio declarante ou mediante ordem judicial, garantindo-se o direito à intimidade do declarante, prevenindo-se buscas indevidas por terceiros.


A escritura de autocuratela é, portanto, um importante instrumento de planejamento de nossas vidas, pois leva ao conhecimento da Justiça nosso desejo sobre como e quem deve cuidar de nosso bem-estar, nossa saúde e nosso patrimônio se nos faltar capacidade futura.

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