Quando cobrar alimentos dos avós: alimentos avoengos e o STJ
- Solon Miranda
- 18 de jun.
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O Código Civil estabelece que parentes podem pedir alimentos uns aos outros para garantia da sua subsistência. O mais usual é que alimentos sejam requeridos entre ascendentes e descendentes, como entre os pais e os filhos menores.
No entanto, em alguns casos, como quando os genitores não têm condições de arcar com alimentos (art. 1.698 do Código Civil), os avós são chamados a prestar alimentos na proporção de seus recursos. Trata-se, portanto, de obrigação subsidiária e complementar, calcada na solidariedade familiar.
Nos tribunais, no entanto, há uma divergência acerca de quem deve responder quando há mais de um avô/avó. Há casos em que se admite que apenas os avós maternos ou paternos sejam acionados; outros tantos entendem que todos os avós, maternos e paternos, devem compor o polo passivo da ação, o chamado litisconsórcio passivo necessário (o que pode dificultar bastante o trâmite processual).
O Tribunal de Justiça de São Paulo já abordou esse tema em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 38), e concluiu que não há necessidade de o processo abranger todos os avós. Outros estados, no entanto, ainda decidem de forma diversa.
O Superior Tribunal de Justiça irá enfrentar essa divergência. Assim, selecionou três recursos para compor o tema 1.310, que será julgado sob o regime de recursos repetitivos, para definir se há litisconsórcio necessário ou facultativo nos alimentos avoengos. A decisão será vinculante para todos os tribunais.
Os recursos ainda não têm previsão para julgamento, mas a resolução do tema deve possibilitar maior segurança jurídica.
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