Cônjuge do devedor em diferentes regimes de bens
- 8 de jan.
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Atualizado: 15 de jan.

Apesar de a escolha por um ou outro regime de bens ainda ser considerada um tabu no Brasil, o debate é de grande importância para a preservação do patrimônio de ambos os cônjuges.
O tema merece especial atenção quando um deles for mais suscetível a oscilações patrimoniais ou a contingências de sua atuação profissional, como empresários, médicos e diretores estatutários.
No regime da comunhão parcial (que é o regime geral na atual legislação e o mais comum), os bens que venham a ser adquiridos por qualquer dos cônjuges podem ser objeto de cobranças judiciais ou extrajudiciais, mesmo que as dívidas estejam em nome do outro. Isso acontece porque, na comunhão parcial, presumem-se como comuns os bens adquiridos e os débitos contraídos durante o casamento.
No caso da comunhão universal, igualmente presumem-se como comuns as dívidas contraídas durante o casamento. Além disso, as dívidas anteriores ao casamento podem vir a ser consideradas comuns se reverterem em proveito comum.
Já no regime da separação total voluntária de bens, presume-se que as dívidas sejam exclusivas do cônjuge que as contraiu.
Portanto, é a alternativa mais recomendada quando os cônjuges desejam manter seus bens segregados, de modo que os débitos de um não alcancem o patrimônio do outro.
A mesma cautela vale para as uniões estáveis, lembrando que, se não houver escolha expressa por um regime de bens diverso, prevalece a regra geral da comunhão parcial de bens.
Sem dúvida, há exceções em relação a essas regras gerais. Fato é que a opção consciente por um ou outro regime de bens pode conferir maior nível de proteção ao casal. Além de preservar o patrimônio, essa escolha contribui para evitar ou minimizar discussões acerca da responsabilidade por dívidas anteriores e posteriores ao casamento, cuja defesa pode ser cara e morosa.


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