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Cônjuge do devedor em diferentes regimes de bens

  • 8 de jan.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 15 de jan.


Image: Adobe Stock
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Apesar de a escolha por um ou outro regime de bens ainda ser considerada um tabu no Brasil, o debate é de grande importância para a preservação do patrimônio de ambos os cônjuges.


O tema merece especial atenção quando um deles for mais suscetível a oscilações patrimoniais ou a contingências de sua atuação profissional, como empresários, médicos e diretores estatutários.


No regime da comunhão parcial (que é o regime geral na atual legislação e o mais comum), os bens que venham a ser adquiridos por qualquer dos cônjuges podem ser objeto de cobranças judiciais ou extrajudiciais, mesmo que as dívidas estejam em nome do outro. Isso acontece porque, na comunhão parcial, presumem-se como comuns os bens adquiridos e os débitos contraídos durante o casamento.


No caso da comunhão universal, igualmente presumem-se como comuns as dívidas contraídas durante o casamento. Além disso, as dívidas anteriores ao casamento podem vir a ser consideradas comuns se reverterem em proveito comum.


Já no regime da separação total voluntária de bens, presume-se que as dívidas sejam exclusivas do cônjuge que as contraiu.

Portanto, é a alternativa mais recomendada quando os cônjuges desejam manter seus bens segregados, de modo que os débitos de um não alcancem o patrimônio do outro.


A mesma cautela vale para as uniões estáveis, lembrando que, se não houver escolha expressa por um regime de bens diverso, prevalece a regra geral da comunhão parcial de bens.


Sem dúvida, há exceções em relação a essas regras gerais. Fato é que a opção consciente por um ou outro regime de bens pode conferir maior nível de proteção ao casal. Além de preservar o patrimônio, essa escolha contribui para evitar ou minimizar discussões acerca da responsabilidade por dívidas anteriores e posteriores ao casamento, cuja defesa pode ser cara e morosa.

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