Sequestro internacional de menores – e quando a Convenção de Haia não se aplica?
- 11 de mar.
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A Convenção de Haia para Sequestro de Crianças foi um marco na regulamentação sobre a devolução de menores levados a outras jurisdições, ou nelas retidos, por um dos pais e sem consentimento do outro. De acordo com a Convenção, o retorno imediato é a regra e o juízo do país onde a criança reside é o competente para decidir questões de guarda e alimentos. A análise limita-se, assim, a algumas exceções específicas (por exemplo, risco ao menor no país de origem).
Embora se busque celeridade, a realidade é mais complexa. Os procedimentos levam tempo, entre meses e anos de angústia até que a situação se resolva, seja pela devolução ou pela manutenção do menor no país a que foi levado.
Nos casos de países não signatários desta Convenção, vige o direito de família local, que pode ser completamente divergente do direito do país de origem. Tudo é mais complexo – da prova de que o retorno é devido (pois a discussão acaba revolvendo o tema guarda, e não o mero retorno) à implementação da decisão.
Em 2022, repercutiu na mídia o caso de uma criança retida pelo pai no Egito, país que não é signatário da Convenção. As notícias veiculadas afirmam que a mãe brasileira, após longo processo, teria conseguido obter a guarda do filho, mas ainda estaria enfrentando dificuldades para cumprir a decisão.
Fosse o Egito signatário, não haveria necessidade de se passar anos discutindo a guarda do menor – o tema teria sido remetido à justiça brasileira. Além disso, a implementação da decisão também tenderia a ser mais rápida (no Brasil, por exemplo, há diversas regras especiais para tornar o processo e o cumprimento mais céleres e efetivos).
Vale dizer que, no Brasil, a Justiça tem entendido que o retorno do menor subtraído deve ser determinado, se ausentes as exceções, mesmo que o país de origem não seja signatário.




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