Herança digital: a figura do "inventariante digital" veio para ficar?
- Solon Miranda
- 3 de out.
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Em julgamento recente, a Terceira Turma do STJ definiu como o juízo do inventário deve acessar o patrimônio digital sem violar a intimidade do falecido e de terceiros (REsp 2.124.424/SP, rel. Min. Nancy Andrighi).
Por maioria de votos, diante do vácuo legislativo e da ausência de senhas para dispositivos e serviços usados pelo falecido, julgou-se necessária a abertura de incidente processual apensado ao inventário, com a nomeação de um “inventariante digital”.
Esse auxiliar do juízo ficaria incumbido de acessar os aparelhos e as contas digitais do falecido e preparar relatório sobre o que é transmissível aos herdeiros e o que deve permanecer protegido, por pertencer à esfera íntima (mensagens privadas, fotografias, dados de terceiros etc.).
O STJ rejeitou pedidos genéricos de acesso aos dispositivos e contas: o acesso deve ser filtrado, finalístico e sob supervisão judicial, garantindo a transmissão de todos os bens sem atropelar direitos da personalidade.
Mas o tema está longe de ser pacífico. O voto divergente do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sustenta que a proteção da personalidade e dos dados poderia ser assegurada com instrumentos já existentes: segredo de justiça, legitimidade dos familiares para tutelar a memória do falecido (art. 12, parágrafo único, CC), abuso de direito e responsabilidade civil, sem rígida distinção entre conteúdo patrimonial e existencial.
Como solução prática, o Ministro propõe a expedição de ofício às plataformas (ex.: Apple), requisitando dados adequados (por exemplo, Apple ID, e-mail, telefone e endereço), para viabilizar o acesso dos herdeiros aos bens digitais, reservando o incidente e eventual apoio técnico apenas quando estritamente necessários.
Para evitar discussões e resguardar a sua intimidade, o ideal é tratar do tema em vida, deixando tudo organizado para os herdeiros (testamento com cláusula de legado digital detalhada, por exemplo).
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